Pular para o conteúdo Sair do site

Para escolas, saúde e assistência

Quem trabalha em escola, saúde ou assistência costuma ser o primeiro contato com uma situação de violência dentro de casa. Comunicar não é escolha: é obrigação legal, e a lei muda conforme quem é a vítima.

Comunicar é obrigação legal, não escolha

Em todos os casos abaixo a comunicação independe da vontade da vítima e da sua avaliação sobre a gravidade. Suspeita já basta: quem investiga é o serviço, não você.

O que a lei exige de cada serviço

Violência contra a mulher: a Lei 13.931/2019 determina que os serviços de saúde públicos e privados registrem no prontuário e comuniquem à autoridade policial no prazo de 24 horas os casos de indício ou confirmação.

Violência contra criança e adolescente: o Estatuto da Criança e do Adolescente obriga médicos, professores e responsáveis por estabelecimento de saúde e de ensino a comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos. Deixar de comunicar é infração administrativa com multa, prevista no artigo 245.

Violência contra pessoa idosa: o artigo 19 do Estatuto da Pessoa Idosa determina que os casos de suspeita ou confirmação sejam comunicados à autoridade policial, ao Ministério Público e aos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional da Pessoa Idosa, além da notificação compulsória à autoridade sanitária pelos serviços de saúde.

Violência contra pessoa com deficiência: o artigo 26 da Lei Brasileira de Inclusão determina a notificação compulsória, pelos serviços de saúde públicos e privados, à autoridade policial, ao Ministério Público e aos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O prazo de 24 horas escrito em lei existe para o caso da mulher. Nos demais, a lei diz que a comunicação é obrigatória sem fixar prazo — o que não autoriza demora.

Sinais que merecem atenção no atendimento

  • Lesões repetidas ou com explicação que não combina com o ferimento
  • Atraso em procurar atendimento após a lesão
  • Acompanhante que não deixa a pessoa falar sozinha, ou que responde por ela
  • Queixas frequentes sem causa clínica definida, como dores e insônia
  • Sinais de ansiedade, depressão ou uso de medicação sem acompanhamento
  • Faltas seguidas em consultas, na escola ou no serviço de convivência
  • Em criança: medo do contato físico, comportamento sexualizado para a idade, fome, higiene precária, roupa inadequada
  • Em pessoa idosa ou pessoa com deficiência: desnutrição, desidratação, escaras, remédio em falta, ausência de órtese ou prótese, movimentação estranha no benefício
  • Gravidez com pré-natal irregular ou relato de sexo forçado

Como conduzir

  1. Atenda a sós Crie uma justificativa de rotina para separar a pessoa do acompanhante. Nunca aborde o tema na frente de quem a acompanha — o acompanhante pode ser quem agride.
  2. Registre com precisão Descreva as lesões e registre a fala da pessoa entre aspas, sem interpretar. O prontuário pode se tornar prova.
  3. Cumpra a comunicação legal Faça a comunicação prevista para aquele tipo de vítima, mesmo que a pessoa peça para não fazer. Explique a ela o que será feito e por quê.
  4. Não force a denúncia quando ela é opcional No caso da mulher adulta, informe as opções e respeite o tempo dela. Pressionar costuma afastar do serviço, e o serviço é muitas vezes o único contato seguro que ela tem.
  5. Encaminhe para a rede Comunicar não encerra o caso. Encaminhe ao CREAS, ao Conselho Tutelar, ao Centro de Referência ou à Defensoria, conforme a situação.

Escolas

Se a criança ou o adolescente relata ou apresenta sinais de violência em casa, comunique o Conselho Tutelar. A escola é, muitas vezes, o único adulto de fora que enxerga a situação. Não é preciso ter certeza.